PACTO ANTENUPCIAL

O Pacto Antenupcial só pode ser feito por escritura pública, e poderá ser lavrado NESTA SERVENTIA, ANTES, OU NO MOMENTO DA HABILITAÇÃO.


Para valer contra terceiros, isto é, perante toda a sociedade, deverão os cônjuges, após a celebração do casamento, registrar o pacto antenupcial no Cartório de Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal.


Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Cartório de Registro de Imóveis de cada bem imóvel que possuir.


Qualquer que seja o regime de bens adotado, este só passará a vigorar depois do casamento.


VALOR DA ESCRITURA DE PACTO ANTENUPCIAL = R$ 283,71



INFORMAÇÕES SOBRE OS REGIMES DE BENS QUE PODEM SER ADOTADOS PELO CASAL:


O novo Código Civil consagra a liberdade de escolha do regime de bens entre os cônjuges, que não são obrigados à escolha de um determinado regime (salvo nos casos expressamente previstos no Código Civil, ao final explicado).


Atualmente, pela nova legislação civil, são quatro os regimes de bens a serem livremente escolhidos pelo casal:

Comunhão Parcial de Bens: Também conhecido como regime LEGAL. Neste regime, os bens que os noivos possuíam antes do casamento não se comunicam ao outro cônjuge, somente o que for adquirido após a celebração do casamento é que será considerado dos dois. Há uma separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro. Não se comunicam após o casamento: Os bens particulares (os que cada um já possuía antes do casamento e os adquiridos a título gratuito, por doação ou sucessão/herança); bem como o valor pela alienação destes; nem mesmo os adquiridos com este valor; as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal e profissional; salários, pensões e soldos pessoais e ainda os bens que foram adquiridos por uma causa anterior ao casamento.
Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, bastando a declaração de vontade dos nubentes na hora da habilitação, mediante a assinatura de um TERMO DE OPÇÃO (fornecido pelo cartório).


Comunhão Universal ou Total de Bens: Neste regime, comunicam-se todos os bens dos nubentes, tanto os atuais, como os futuros. Assim, após o casamento, tudo o que era só de um, passa a ser dos dois. E também, o que for adquirido após a celebração do casamento, será dos dois. Só não se comunicarão os seguintes bens: doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; dívidas anteriores ao casamento, salvo se provado que reverteram em proveito comum do casal e doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal e profissional; proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Se o casal escolher este regime de bens, haverá a necessidade de feitura de pacto antenupcial, celebrado por escritura pública.
(OBS.: Esta escritura de pacto antenupcial poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação)


Participação Final nos Aqüestos: Por aqüestos, entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento. Este é um regime novo e misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio e em caso de dissolução da sociedade conjugal, lhe caberá a metade do que o casal adquiriu a título oneroso durante o casamento. Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender os bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos aqüestos, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, excluem-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar foram substituídos, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a este bem.
Se o casal escolher este regime de bens, haverá a necessidade de feitura de pacto antenupcial, celebrado por escritura pública.
(OBS.: Esta escritura de pacto antenupcial poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação)


Separação de Bens Convencional ou Absoluta: Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade dos seus bens, bem como sua integral administração e fruição, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Envolve todos os bens, presentes e futuros, frutos e rendimentos e confere autonomia na gestão do próprio patrimônio.
Para adoção deste regime é necessário a realização de uma escritura de pacto antenupcial, como explicado acima.
(OBS.: Esta escritura de pacto antenupcial poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação)


Hipóteses onde os noivos não podem escolher o regime de bens
 - REGIME DA SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS:


Pelo art. 1.641 do Código Civil, haverá Separação Obrigatória de Bens no casamento:
I. das pessoas que contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento - (art. 1.523 do Código Civil);
II. Da pessoa maior de 70 anos;
III. de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.


Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, trata-se de uma imposição legal -
- (Exceção a regra acima: Art. 735 § 2º do CN da CGJ - No regime da separação legal ou obrigatória de bens aplicável ao nubente maior de 70 (setenta) anos, admitir-se-á a lavratura de pacto antenupcial a fim de estabelecer o afastamento da incidência da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.)