ALTERAÇÃO DE NOME E GÊNERO

A mudança de nome e gênero nos documentos é possível hoje em dia sem a necessidade de ação judicial. Qualquer pessoa com mais de 18 anos pode requerer ao cartório de registro civil de origem a adequação de sua certidão de nascimento ou casamento à identidade autopercebida.


Os Provimentos n. 73/2018 e n. 149/2023 da Corregedoria Nacional de Justiça restringem a alteração somente ao prenome e agnome – como Filho, Sobrinho ou Júnior. Não podem ser alterados os nomes de família, nem o novo nome pode coincidir com o prenome de outro membro da família.


Se o pedido for feito em cartório diferente daquele em que foi inicialmente registrado, ele será remetido entre cartórios para processamento e averbação pela Central de Informações de Registro Civil (CRC), o que gera a cobrança da taxa de remessa. Sugerimos a realização do pedido diretamente ao cartório do registro de nascimento.


Entre os documentos indispensáveis previstos no Provimentos n. 73/2018 e n. 149/2023 estão a certidão de nascimento, cópia do RG; CPF; cópia do título de eleitor e comprovante de endereço. (LISTA DE TODOS OS DOCUMENTOS CUJA A APRESENTAÇÃO É OBRIGATÓRIA ESTÁ ABAIXO)


A ação judicial continua sendo necessária para pessoas com menos de 18 anos, que precisam dos pais ou representantes legais para entrar com a ação na Justiça pedindo a alteração do nome e gênero na certidão de nascimento.


Laudos médicos ou psicológicos que atestem a transexualidade podem ser acrescentados, mas não são obrigatórios. O atendimento do pedido apresentado ao registrador independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante, assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.


A pessoa interessada deverá comparecer pessoalmente no cartório e preencher o formulário próprio que será fornecido no ato, e preenchido e assinado na presença do Escrevente do Cartório. Não se admite requerimento por procuração.


A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:



I - certidão de nascimento atualizada (90 dias);

II - certidão de casamento atualizada (90 dias), se for o caso;

III - cópia do registro geral de identidade (RG);

IV - cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o caso;

V - cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;

VI - cópia do cadastro de pessoa fi´sica (CPF) no Ministe´rio da Fazenda;

VII - cópia do título de eleitor;

IX - cópia de carteira de identidade social, se for o caso;

X - comprovante de endereço;

XI - certidão do distribuidor cível do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XII - certidão do distribuidor criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIII - certidão de execução criminal do local de residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);

XIV - certidão dos tabelionatos de protestos do local de residência dos últimos cinco anos;

XV - certidão da Justiça Eleitoral do local de residêcia dos últimos cinco anos;

XVI - certidão da Justiça do Trabalho do local de residência dos últimos cinco anos;

XVII - certidão da Justiça Militar, se for o caso.

ATENÇÃO:


A falta de documento listado ACIMA, IMPEDE a alteração indicada no requerimento que será apresentado ao ofiício do RCPN.


Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII acima, não impedem a averbação da alteração pretendida, que será comunicada aos juízos e órgãos competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado. Qualquer pendência judicial será transferida para o novo nome.


Além dos documentos listados acima, é facultado (não é obrigatório) à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:


I - laudo médico que ateste a transexualidade/travestilidade;

II - parecer psicológico que ateste a transexualidade/travestilidade;

III - laudo médico que ateste a realização de cirurgia de redesignação de sexo.

VALOR DO PROCEDIMENTO SERÁ O MESMO DE UM PROCESSO DE RETIFICAÇÃO (CONSULTAR NESTE SITE)



OBSERVAÇÕES FINAIS:

- 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação e nos documentos pessoais.

- 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como da de ambos os pais, no caso de serem menores.

- 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do gênero no registro de casamento ou de união estável do requerente dependerá da anuência do cônjuge ou do companheiro(a).