REGISTRO DE NASCIMENTO

Muitos são os motivos pelos quais os pais não registram a criança logo após o nascimento, dentre os quais destacamos de forma especial a falta do reconhecimento de paternidade. Muitas são as mães que não registram os seus filhos logo que nascem pois ficam à espera da “boa vontade” dos companheiros em comparecerem ao cartório para reconhecer a paternidade da criança no ato do registro civil de nascimento. Além disso, a falta de consciência sobre a importância desse documento, a desinformação sobre como proceder para adquiri-lo, o desconhecimento da sua gratuidade são fatores que contribuem para que muitas crianças brasileiras não sejam registradas logo após o nascimento.

Além de não poder freqüentar a escola, os serviços públicos de saúde e nem se beneficiar com os programas de transferência de renda do governo, sem o registro a criança fica mais vulnerável, por exemplo, ao trabalho infantil, por não ter como comprovar sua idade. Torna-se ainda um alvo fácil do tráfico de crianças, já que não há provas que atestem sua existência.

Até 15 dias após o nascimento de uma criança, os pais ou responsáveis por ela deverão registrá-la no Serviço de Registro Civil da área:

1. onde haja ocorrido o nascimento ; ou

2. de residência dos pais .

O registro deve ser feito no prazo de 15 (quinze) dias.

Não há multa para o registro fora do prazo, mas nestes casos, os pais deverão registrar a criança no cartório da circunscrição de sua residência.

Segundo a lei, preferencialmente os pais devem declarar o nascimento dos filhos, o que condiciona que deverão comparecer conjuntamente à Serventia se não forem casados civilmente.

A Lei Federal 9997/00 veio mudar radicalmente esse procedimento, dispensando as testemunhas instrumentárias nos registros, para os casos dos nascimentos ocorridos em estabelecimentos de saúde, que serão lavrados à razão do que contiver a Declaração de Nascido Vivo (DNV) (guia amarela), emitida onde houver ocorrido o nascimento, documento esse, de regra, confiável nas suas informações. Somente para os casos de nascimentos ocorridos em domicílio ou quaisquer outros lugares que não os estabelecimentos de saúde será necessário o testemunho de duas pessoas capazes, atestando a veracidade do fato que é informado ao oficial registrador.

É possível a obtenção da DNV para os partos ocorridos em casa. O art 3º da Resolução 1303 da Secretaria Estadual de Saúde estabelece que: “Os nascimentos ocorridos em domicílio deverão ter sua Declaração de Nascido Vivo preenchida por Unidade de Saúde Pública, no momento em que a mãe procure a referida Unidade. A mãe deve estar munida de documento de identidade e acompanhada por duas testemunhas maiores de idade e devidamente documentadas”.


COMO REGISTRAR UM NASCIMENTO

Para registrar o nascimento de uma criança são necessários:

1. A Declaração de Nascido Vivo emitida pelo estabelecimento de saúde em que tenha o ocorrido o nascimento ou por médico habilitado que tenha assistido o parto em residência;

2. Documentos pessoais que identifiquem o declarante(RG e CPF) ou a declarante, caso não seja conhecido/a do oficial, dispensada a informação de estado civil;

3. Documentos de identificação dos pais da criança.

4. Prova de residência dos pais ou da mãe da criança , para a eficácia do registro, caso não esteja sendo lavrado no Registro Civil que jurisdiciona o local do nascimento.

Se o nascimento tiver ocorrido fora de estabelecimento de saúde (além da DNV emitida pela Unidade de Saúde), será exigida a presença de duas testemunhas instrumentárias, que comprovarão a veracidade da declaração.

É um fato raro de haver acontecido, mas a lei prevê: se o oficial, por alguma razão, duvidar da declaração, poderá ir até à casa do recém-nascido para confirmar seu nascimento.

Saiba que:

· Se os pais forem casados civilmente, basta a presença do pai ou da mãe da criança, munidos das Cédulas de Identidade e CPF de ambos e Certidão de Casamento.

· Se os pais não forem casados ou estiverem sem certidão de casamento:

a) O pai pode comparecer munido dos seus documentos, da declaração do hospital (DNV) onde conste o nome da mãe, e os documentos originais da mãe. Porém, nesta hipótese, o funcionário do Cartório pode exigir também o comparecimento da mãe quando julgar necessário.

b) Também é possível o comparecimento apenas da mãe, levando declaração de reconhecimento de paternidade (COM O RECONHECIMENTO DA FIRMA POR AUTENTICIDADE NA DECLARAÇÃO). Sem a declaração de reconhecimento de paternidade, o registro será feito somente com a maternidade declarada, ou seja, somente com indicação do nome da mãe. (A FALTA DO PAI NÃO IMPEDE A REALIZAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO DA CRIANÇA)


HIPÓTESE DE PAI PRESO

O reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá ser manifestado mediante instrumento particular, cuja autenticidade será afirmada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia. - Quando quem reconhece for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a autoridade administrativa fará constar a leitura em voz alta, perante duas testemunhas, colhendo as respectivas assinaturas e a impressão digital do preso.


PESSOAS MAIORES DE 12 ANOS SEM REGISTRO DE NASCIMENTO

No cartório, a pessoa maior de doze anos deverá comparecer pessoalmente, acompanhada de documentos que comprovem que ela é mesmo a pessoa que se identifica. Esses documentos podem ser a certidão de batismo (batistério), uma caderneta de vacina ou mesmo testemunhas que possam afirmar que ela tem mesmo aquele nome, idade e filiação. Então, com esses documentos (alguns Juízos exigem que o interessado apresente certidões dos outros cartórios de Registro Civil da Comarca informando não haver encontrado registro), o interessado fará um requerimento endereçado ao juiz de direito para que este dê uma autorização determinando a emissão do registro de nascimento. ADOLESCENTES ENTRE 12 E 18 ANOS DEVEM SER ACOMPANHADOS PELO PAI E PELA MÃE (OU PELO RESPONSÁVEL LEGAL) PARA EFETUAR O REGISTRO.


PESSOAS MENORES DE 12 ANOS SEM REGISTRO DE NASCIMENTO

Muitas famílias possuem filhos menores de doze anos que ainda não foram registrados.

Nesses casos, os pais devem se dirigir ao Ofício de registro civil do município e solicitar o registro de nascimento.

Caso o pai ou mãe não tenham sido registrados, deverão em primeiro lugar se registrar para depois registrar os seus filhos.

Se os pais forem casados oficialmente, um dos dois deve comparecer ao cartório com os seguintes documentos:

· certidão de casamento;

· carteira de identidade ou de trabalho;

· original da via amarela da declaração de nascido vivo, quando a criança nasceu em hospital, se disponível;

· duas testemunhas portando documentos civis, quando a criança não nasceu em hospital ou não possui a via amarela da declaração de nascido vivo.

Se os pais não forem casados oficialmente, o pai ou a mãe deverá ir ao cartório com os seguintes documentos:

· carteira de identidade ou de trabalho do declarante (mãe ou pai);

· original da via amarela da declaração de nascido vivo, quando a criança nasceu em hospital, se disponível;

· duas testemunhas portando documentos civis, quando a criança não nasceu em hospital ou não possui a via amarela da declaração de nascido vivo.

OBS — É possível quando os pais não forem casados o comparecimento apenas da mãe, levando declaração de reconhecimento de paternidade ou do pai com firma reconhecida.


HIPÓTESE DE PAI PRESO: O reconhecimento de filho por interno em estabelecimento prisional do Estado poderá ser manifestado mediante instrumento particular, cuja autenticidade será afirmada pela autoridade administrativa incumbida da respectiva custódia. Quando quem reconhece for analfabeto ou estiver impossibilitado de assinar, a autoridade administrativa fará constar a leitura em voz alta, perante duas testemunhas, colhendo as respectivas assinaturas e a impressão digital do preso.

Se a criança estiver sob a guarda de pessoas que não os seus pais, o responsável deve ir ao cartório com os seguintes documentos:

· carteira de identidade ou de trabalho do responsável;

· original da via amarela da declaração de nascido vivo, quando a criança nasceu em hospital, se disponível;

· duas testemunhas portando documentos civis,quando a criança não nasceu em hospital ou não possui a via amarela da declaração de nascido vivo


PAIS MENORES DE IDADE

Os maiores de 16 anos podem declarar a maternidade e a paternidade, independente de assistência de pais ou responsáveis.

Com relação ao menor e à menor de 16 anos: para declarar nascimento de filho, embora não possam praticar nenhum ato da vida civil, tem sido praxe no Registro Civil colher a assinatura de um e outro ou de ambos, se for o caso, com a representação e anuência, aí sim, de pais ou responsáveis. É um costume que vem tomando forma para ficar consignada, com propósito de eficácia, a intenção real da(os) declarante(s), em reconhecer a perfilhação.


DADOS DO REGISTRO DE NASCIMENTO

A lei 6015 que trata dos Registros Públicos no seu art. 54 é que ordena o conteúdo do assento de nascimento, dele extraídas as vedações por atos normativos posteriores:

1º) o dia, mês, ano e lugar do nascimento e a hora certa, sendo possível de determiná-la, ou aproximada;

2º) o sexo do registrando;

3º) o fato de ser gêmeo, quando assim tiver acontecido;

4º) o nome e o prenome, que forem postos à criança;

5º) a declaração de que nasceu morta, ou morreu no ato ou logo depois do parto;

7º) os nomes e prenomes, a naturalidade, a profissão dos pais, a idade da genitora do registrando em anos completos, na ocasião do parto, e o domicílio ou a residência do casal;

8º) os nomes e prenomes dos avós paternos e maternos;

9º) os nomes e prenomes, a profissão e a residência das duas testemunhas do assento, quando o nascimento não tenha ocorrido em casa de saúde.

A lei 8560/1992 fez mudar significativamente o procedimento clássico e tradicional do registro: vedou terminantemente fazer qualquer referência:

· à natureza e origem da filiação;

· ao lugar do casamento dos pais;

· ao estado civil dos pais;


O NOME DA CRIANÇA

Cada vez mais os pais querem inovar e criar nomes absolutamente sem sentido, numa junção de pedaços de outros nomes, que não têm significado algum, propondo-se muitas vezes a tratar seus filhos com nomes estrangeiros grafados à forma que são pronunciados, desrespeitando regras e obviedades. São os casos de "Sorraine", "Maicoudieque", "Dionleno", "Matarrari", "Cuovadis", "Dioluiz", dentre tantos outros igualmente grotescos.

Cabe ao oficial registrador a sensatez e o esforço de argumentos para fazer valer a regra da qualidade, não permitindo aos pais desavisados registrar seus filhos com nomes exóticos e extravagantes, que poderão ocasionar-lhes inconveniências as mais variadas quando já no uso da razão, desde a mais tenra idade escolar.

A justiça tem decidido que são suscetíveis de registro nomes exóticos e extravagantes, só concedendo razão e dando procedência ao requerido pelos oficiais que levantam dúvida na forma da lei sobre nomes que poderão expor o seu portador ao ridículo.

O nome é constituído de dois elementos: o prenome (ou nome próprio) e o patronímico (ou nome ou apelido de família).

O nome é geralmente escolhido pelos pais e a escolha deve se ater às pertinências acima referidas. Ao prenome junta-se o nome de família e os dois formam o nome por inteiro.

O prenome pode ser simples – João, Pedro, Agnaldo, Luzia - ou composto – Maria José, Afonso Celso, Fábio Miguel, Pedro Henrique – que se completa com o patronímico. Esse complemento, por via de regra, é tradicionalmente aposto com sobrenomes das famílias de ambos os pais, normalmente com o do pai vindo por último. Nada obsta que se faça ao contrário. Por outro lado, não há qualquer impedimento legal para se colocar somente o sobrenome de apenas um dos pais ou mesmo dos avós paternos ou maternos, pois no Brasil vige o princípio de que é livre a composição do sobrenome do registrando com o sobrenome dos pais ou dos avós, não podendo, obviamente, criar-se um sobrenome novo ou estranho aos da família


COMO MUDAR DE NOME

ALTERAÇÃO DO NOME DO REGISTRADO PELOS GENITORES
DENTRO DO PRAZO IMPRORROGÁVEL DE 15 DIAS APÓS O REGISTRO, os genitores podem apresentar oposição fundamentada ao prenome e sobrenome indicados pelo declarante (artigo 55, §4º, da Lei nº 6.015/1973). Na prática, referida autorização legislativa evita a judicialização para situações comuns que advinham de declaração unilateral de um dos genitores acerca da composição do nome em discordância com a escolha acordada com o outro. Se houver concordância de ambos os genitores, autoriza-se a retificação administrativa do nome. Caso contrário, encaminha-se a oposição ao juiz competente para decisão, que será o juízo corregedor da serventia, sem a necessidade de ingresso de ação judicial.

ALTERAÇÃO DE PRENOME PELA PRÓPRIA PESSOA
A própria pessoa requerer, após atingir a maioridade civil, a alteração de seu prenome, sem a necessidade de motivá-la e sem a necessidade de intervenção judicial - VEJA INSTRUÇOES NESTE SITE – "Alteração de Nome(Prenome)"

CRIANÇA QUE NASCE MORTA

Há livros previstos na lei 6015 dos Registros Públicos, para assentos de natimortos (Livro C-Auxiliar).

Para o registro de natimortos são exigidos os mesmos procedimentos que para os nascidos vivos. E quando ocorre de a criança nascer com vida e morrer algum tempo depois, deverá haver dois registros para esses fatos: primeiro o do nascimento, depois o do óbito, com todas as formalidades pertinentes a cada caso, segundo a lei.


REGISTRO SÓ PELA MÃE – INDICAÇÃO DO SUPOSTO PAI

Às vezes constrange o oficial registrador e a mãe solteira que busca a Serventia para registrar seu filho, ou sua filha, mas é a lei que assim o exige: deve ser indagado dela se é de seu interesse informar quem é o pai da criança . Isso é imposto pela lei 8560/1992, em seu art. 20.

Daí resulta que o suposto pai será intimado a comparecer em juízo para confirmar ou não a declaração da mãe, de que o filho é seu.

Havendo a confirmação, o juiz mandará o oficial que lavrou o assento averbar o reconhecimento, com a inserção no registro do nome do pai, de seus pais como avós paternos da criança e a possível alteração do nome do/a registrando/a.

Se o pai negar a paternidade ou não atender à notificação, o procedimento é remetido para o Promotor de Justiça que poderá encaminhar o caso para a defensoria pública, que analisará o caso e poderá requisitar o exame de DNA.

Na hipótese de a mãe preferir, com apoio na lei, não identificar o suposto pai, ela deverá declarar por escrito ao registrador a sua negativa, que a encaminhará ao juízo competente de sua comarca. Se, porém, a qualquer tempo depois dessa negativa a mãe declarante mudar de idéia e preferir por ajuizar a investigação, poderá denunciar à justiça o fato e o processo terá curso normalmente, sem qualquer prejuízo para ela.

Muitas mães resistem, por motivo de foro íntimo, à indicação do pai. Mas convém lembrar que o direito à paternidade é da criança ou adolescente, sendo muito importante ter em seu registro de nascimento o nome do pai.

Se um dia sua mãe vier a faltar ou não tiver condições de sustentar a prole, o filho não ficará desamparado. A lei garante o direito do filho a alimentos.


RECONHECIMENTO VOLUNTÁRIO DA PATERNIDADE

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PROCESSO JUDICIAL DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE

Se o pai se recusa a reconhecer voluntariamente a paternidade, o filho poderá, a qualquer tempo, promover processo judicial de investigação de paternidade.

O processo, que correrá em segredo de Justiça, depende da constituição de advogado ou defensor público.

Uma vez julgado procedente o pedido, o Juiz de Direito expedirá um mandado de averbação para que o Oficial de Registro Civil do Cartório onde foi feito o registro de nascimento do filho possa fazer a averbação e entregar certidão constando o nome do pai.


ADOÇÃO UNILATERAL PELO PADRASTO

A lei permite a adoção unilateral de uma criança ou adolescente pelo padrasto, mantendo-se os vínculos com a mãe. Caso a criança ou adolescente tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, aquele que passa a conviver com a mãe, muitas vezes com a geração de prole comum, pode, ainda que não seja pai biológico, adotar unilateralmente o registrado.

O processo é simples e ágil, bastando que procure o Juizado da Infância e da Juventude da região de residência.

Caso prefiram, ou se houver necessidade da prévia destituição do poder familiar do pai biológico por motivo previsto em lei (se consta o nome dele do registro), a mãe e o padrasto poderão procurar um advogado ou a Defensoria Pública, caso não tenham condições financeiras.

Importante: é crime, sujeito a pena de 2 (dois) a 6 (seis) anos de reclusão, registrar ou reconhecer filho alheio como próprio. Assim, quem não é pai biológico deve adotar a criança através de processo judicial, da competência da Vara da Infância e a Juventude.


ADOÇÃO

Por fim, as crianças e adolescentes adotados terão um registro de nascimento igual ao dos filhos naturais dos adotantes, sem nenhuma menção à adoção . Isso porque a adoção é feita por sentença judicial própria (NÃO HÁ MAIS ADOÇÃO POR ESCRITURA PÚBLICA), que deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais, mediante mandado, do qual não se fornecerá cópia ou certidão. A criança adotada só saberá de sua condição se os pais adotivos optarem por lhe deixar ciente da situação . O seu registro de nascimento primitivo é cancelado, como se nunca tivesse existido.

A adoção importa o rompimento de todo o vínculo jurídico entre a criança ou adolescente e sua família biológica, de maneira que a mãe e o pai biológicos perdem todos os direitos e deveres em relação àquela e vice-versa (há exceção quando se adota o filho do companheiro ou cônjuge). O registro civil de nascimento original é cancelado, para a elaboração de outro, onde vão constar os nomes daqueles que adotaram, podendo-se até alterar o prenome da criança ou adolescente.

Vale dizer, registrar filho de terceiro como próprio é crime, previsto no artigo 242, do Código Penal, pena que pode variar de 2 a 6 anos de reclusão. O registro falso será sempre falso, jamais se convalida com o tempo.