Habilitação, celebração e registro de casamentos civis nos bairros de competência do Cartório 8RCPN.
Aceitamos certidões antigas, mas orientamos que os noivos apresentem certidões de nascimento emitidas a menos de 6 meses pois:
Para a habilitação e/ou celebração do casamento, a procuração deverá ser por instrumento público (feita em cartório no Brasil ou no exterior, ou no Consulado do Brasil no exterior).
Quando se tratar de procuração lavrada por notário/cartório estrangeiro, o documento deverá:
Esta procuração tem validade máxima de 90 dias da data de sua assinatura e deve conter poderes específicos, expressos e claros para o ato, a qualificação do outro nubente, o regime de bens a ser adotado e, se for o caso, os novos nomes que pretendem adotar.
Todos os pagamentos deverão ser feitos somente para o Cartório. Exija recibo do Cartório. Não nos responsabilizamos por valores pagos para despachante ou para qualquer outro intermediário ou terceiro.
Além do valor da habilitação (R$ 2.090,30), há taxa adicional conforme o local da celebração:
Alto da Boa Vista, Andaraí, Grajaú, Maracanã, Muda, Praça da Bandeira, São Francisco Xavier, Tijuca, Usina ou Vila Isabel:
Qualquer outro bairro não mencionado na Hipótese 1:
O novo Código Civil consagra a liberdade de escolha do regime de bens entre os cônjuges e não são obrigados a escolha de determinado regime (salvo nos casos expressamente previstos no Código Civil). Atualmente, pela nova legislação civil, são quatro os regimes de bens a serem livremente escolhidos pelo casal:
Também conhecido como regime LEGAL. Neste regime, os bens que os noivos possuíam antes do casamento não se comunicam ao outro cônjuge, somente o que for adquirido após a celebração do casamento é que será considerado dos dois. Há uma separação quanto ao passado e comunhão quanto ao futuro.
Não se comunicam após o casamento: os bens particulares (os que cada um já possuía antes do casamento e os adquiridos a título gratuito, por doação ou sucessão/herança); bem como o valor pela alienação destes; nem mesmo os adquiridos com este valor; as obrigações anteriores ao casamento e as provenientes de atos ilícitos; os bens de uso pessoal e profissional; salários, pensões e soldos pessoais e ainda os bens que foram adquiridos por uma causa anterior ao casamento.
Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, bastando a declaração de vontade dos nubentes na hora da habilitação, mediante a assinatura de um TERMO DE OPÇÃO (fornecido pelo cartório).
Neste regime, comunicam-se todos os bens dos nubentes, tantos os atuais, como os futuros. Assim, após o casamento, tudo o que era só de um, passa a ser dos dois. E também, o que for adquirido após a celebração do casamento, será dos dois.
Só não se comunicarão os seguintes bens: doados ou herdados com cláusula de incomunicabilidade; os gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva; dívidas anteriores ao casamento, salvo se provado que reverteram em proveito comum do casal e doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade; os bens de uso pessoal e profissional; proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge e pensões, soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
Se o casal escolher este regime de bens, haverá a necessidade de feitura de pacto antenupcial, celebrado por escritura pública.
Obs.: Esta escritura de pacto antenupcial poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação.
Por aquestos, entende-se o montante de patrimônio adquirido após o casamento. Este é um regime novo e misto, pois durante o casamento aplicam-se as regras da separação total e após a sua dissolução, as da comunhão parcial. Cada cônjuge tem o seu próprio patrimônio e em caso de dissolução da sociedade conjugal, lhe caberá a metade do que o casal adquiriu a título oneroso durante o casamento.
Durante o casamento, depende de autorização do cônjuge para vender os bens imóveis, salvo disposição contrária em pacto antenupcial. Na apuração dos aquestos, sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, excluem-se da soma dos patrimônios próprios os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar foram substituídos, os que sobrevierem a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade e as dívidas relativas a este bem.
Aqui, também há necessidade de escritura de pacto antenupcial.
Obs.: Esta escritura de pacto antenupcial poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação.
Neste regime, cada cônjuge conserva a plena propriedade dos seus bens, bem como sua integral administração e fruição, podendo aliená-los ou gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis. Envolve todos os bens, presentes e futuros, frutos e rendimentos e confere autonomia na gestão do próprio patrimônio.
Para que se configure nestes moldes é igualmente indispensável a feitura do pacto antenupcial.
Obs.: Esta escritura de pacto antenupcial poderá ser lavrada diretamente nesta Serventia por nossos escreventes de Notas no momento da habilitação.
O Pacto Antenupcial só pode ser feito por escritura pública, e poderá ser lavrado nesta Serventia, antes ou no momento da habilitação, ou em qualquer outro Tabelionato de Notas.
Para valer contra terceiros, isto é, perante toda a sociedade, deverá ser registrado, após a celebração do casamento, no Cartório de Registro de Imóveis (Livro n.º 3) do primeiro domicílio do casal. Se o casal, ou cada cônjuge individualmente possuir bens imóveis registrados, deverá tempestivamente também averbar o casamento com o pacto antenupcial no Livro n.º 2 do Cartório de Registro de Imóveis de cada bem imóvel.
Qualquer que seja o regime de bens adotado, só passará a vigorar depois do casamento.
Pelo art. 1.641 do Código Civil, haverá Separação Obrigatória de Bens no casamento:
Neste tipo de regime, não há necessidade de feitura de pacto antenupcial, trata-se de uma imposição legal.
Exceção — Art. 735 §2º do CN da CGJ: No regime da separação legal ou obrigatória de bens aplicável ao nubente maior de 70 (setenta) anos, admitir-se-á a lavratura de pacto antenupcial a fim de estabelecer o afastamento da incidência da Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal.